Portaria 108, de 18 de setembro de 1997
- Portaria 56, de 11 de setembro de 2000 (Revogação Total)
Permite em carater piloto e experimental a utilizacao, o processamento e a comercializacao para qualquer finalidade, exceto para exportacao, de castanheira morta ou desvitalizada, nos municipios de eldorado do carajas e sao geraldo do amazonas no estado do para
(Revogada pela Portaria nº 56, de 11 de setembro de 2000)
PORTARIA Nº 108, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997
D.O.U. DE 25/09/97
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, incisos I e III, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto de 1989,
Considerando o disposto no caput do art. 22 e parágrafo 2º do Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994, publicado no D.O.U. de 20/10/94 e republicado no D.O.U. de 09/11/94;
Considerando que os castanhais de áreas cuja cobertura florestal primitiva foi removida para uso alternativo do solo perderam praticamente suas funções de proteção e produção;
Considerando a situação concreta de converter árvores de castanheiras mortas ou desvitalizadas em castanheiras vivas, vinculando-se o aproveitamento daquelas ao plantio de mudas da mesma espécie;
Considerando que a permissão dada através da portaria 38 de 28/04/97, para a utilização da castanheira na região de Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso, tornou-se ineficaz pela falta de ação concreta de seus destinatários que dela não se utilizaram, consequentemente sem qualquer reposição de castanheira, até à presente data, frustando assim os objetivos da permissão, enquanto projeto experimental;
Considerando que a portaria 38 acima citada tem vigência limitada a 31/12/97, e que não tendo até o momento sido adotado qualquer medida para a produção de mudas o que inviabiliza a plantação e reposição da espécie até o fim da vigência da portaria, por não haver mais tempo útil para as providências necessárias que antecedem ao plantio;
Considerando que o pleito de ASSIMEC demonstra consistência fundada em trabalho técnico de reconhecido valor científico que culminará com a segura reposição da castanheira morta e desvitalizada, por castanheira viva, objeto maior da proteção da lei;
Considerando que a ASSIMEC se compromete a assumir o ônus da produção e plantio das mudas de castanheira já tendo adotado providências reais rumo à sua efetivação mediante a elaboração do projeto, levantamento de custos, seleção e treinamento de monitores visando a efetiva criação e plantação das mudas;
Considerando que a reposição proposta pela ASSIMEC é sob a modalidade de enxertia o que permite o abreviamento da produção de frutos pela castanheira em tempo significativamente inferior ao que levaria pelo sistema natural, devolvendo à espécie sua condição de produto econômico em prazo menor;
Considerando que o projeto apresentado pela ASSIMEC envolve a participação de entidades comprometidas com o desenvolvimento econômico e social emprestando assim o cunho de maior seriedade ao pleito, como bem demonstra o conteúdo do processo 2810/96;
Considerando a necessidade de fomentar na região a oferta de emprego, geração de rendas para a sociedade e divisas para o poder público;
Considerando que o não aproveitam da castanheira morta ou desvitalizada, como hoje ocorre, representa prejuízo para nação que dela nada se utiliza além de perder a possibilidade de sua reposição à flora;
Considerando que o objeto protegido segundo a vontade expressa na norma vigente - Decreto 1282/94 - é a vida da castanheira e não a castanheira sem vida, visto que nesta condição será fatalmente destruída pela ação do tempo representando prejuízo irreparável ao patrimônio público, consequentemente à sociedade, resolve:
Art. 1º- Fica permitido, em caráter piloto e experimental, a utilização, o processamento e a comercialização, para qualquer finalidade, exceto para exportação, de castanheira (Bertholletia excelsa) morta ou desvitalizada, nos municípios de Eldorado dos Carajás e São Geraldo do Araguaia, no Estado do Pará.
§ 1º - Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.
§ 2º - A permissão de que trata o art. 1º, terá vigên-cia a partir de 01/01/98, devendo ser observado em sua efetivação, os critérios e cronograma constantes do processo 2810/96, cujo conteúdo passa a integrar a presente, independentemente de transcrição.
Art. 2º - Fica obrigatória o uso da Autorização para transporte de Produto Florestal - ATPF, Modelo Especial para a espécie, para madeira em tora e serrada de castanheira, proveniente dos municípios de que trata o artigo primeiro desta portaria, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1º - Ao IBAMA compete definir o modelo da ATPF especial, fornecê-la quando solicitada e manter o necessário controle de sua utilização de acordo com as disposições constantes da Portaria 44-N de 06 de abril de 1993.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica registrada no IBAMA que receber madeira serrada de castanheira proveniente da comercialização oriunda dos municípios de que trata esta portaria, fica obrigada à apresentação das primeiras vias das ATPFs acompanhadas da Ficha de Controle Mensal, anexo II da Portaria 44-N/93, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencido.
§ 3º - O consumidor final da madeira de castanheira de que trata o parágrafo anterior, deve manter em arquivo as respectivas ATPFs ou Notas Fiscais de Venda, para efeito de comprovação de origem ao IBAMA.
Art. 3º - A emissão pelo IBAMA das ATPFs de que trata o artigo 2º desta portaria, fica subordinada às seguintes condições:
I - comprovante da ASSIMEC de que no ato da primeira solicitação esteja definitivamente instalado o viveiro e regularmente plantadas as sementes necessárias à produção das mudas destinadas a reposição no primeiro ano de utilização, ou seja 1998, conforme o cronograma previamente estabelecido;
II - comprovante da efetiva reposição das mudas nas localidades destinatárias identificando sua propriedade ou posse e localização, mediante relatório trimestral, para as autorizações solicitadas a partir do terceiro trimestre de 1998.
III - declaração firmada trimestralmente pela ASSIMEC, sobre a utilização da autorização que lhe tenha sido dada posicionamento o IBAMA sobre sua eficácia frente ao seu objeto principal; IV - comprovação pela ASSIMEC, em caso de infração cometida por qualquer de seus associados na utilização de autorização, das medidas corretivas que tenha adotado visando inibir práticas irregulares de seu uso.
Parágrafo Único - A aferição e avaliação dos resultados da execução do projeto piloto de que trata esta portaria será feita na forma prevista neste artigo, pelo IBAMA, através da comissão que fica desde já constituída por representantes da Divisão de Manejo Florestal e da Divisão Técnica da Superintendência do IBAMA no Estado do Pará.
Art. 4º - O pedido de utilização de castanheira de que trata esta portaria, assim como de emissão de ATPF será formulado pela ASSIMEC que assumirá total responsabilidade quanto a sua regular utilização pelo seus associados, cabendo-lhe estabelecer o necessário controle de seu uso, bem como dar cumprimento à efetiva reposição das árvores nos moldes previamente estabelecidos no presente projeto, respeitados os limites da autorização dada pelo IBAMA.
Art. 5º - Para efeito de crédito, o correspondente a 50% do volume a ser extraído será concedido no ato de emissão da ATPF, enquanto prevalecer a condição do inciso I do artigo 3º desta portaria, e os 50% restantes, enquanto a ASSIMEC comprovar que concretizou o processo de Reposição, de acordo com o que estabelece o inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo Único - A distribuição e controle de ATPFs relativas ao crédito de que trata o Caput deste artigo será feito de acordo com o estabelecimento na Portaria 44-N de 06 de abril de 1993.
Art. 6 º - Mediante a avaliação das condições técnicas, econômicas e sociais da implementação da autorização de que trata o Caput do artigo 1º, o IBAMA, noresguardo da autoridade normativa, fiscalizadora e controladora que detém, em caso de desobediência pela ASSIMEC ou seus associados, das condições preestabelecidas, poderá cancelar, a qualquer tempo, os efeitos da presente Portaria, respondendo aquela, na condição de instituição executora do projeto, pelo ônus da infração cometida.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 38, de 28 de abril de 1997 e demais disposições em contrário.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
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