Portaria 56, de 11 de setembro de 2000
- Portaria 108, de 18 de setembro de 1997 (Revogação Total)
- Portaria 31, de 05 de abril de 2006 (Revogação Total)
Fica permitido, em carater piloto e experimental, a utilizacao, o processamento e a comercializacao, para qualquer finalidade, exceto para exportacao, de castanheira (bertholletia excelsa) morta ou desvitalizada, nos municipios de maraba, itupiranga, sao joao do araguaia, nova ipixuna, novo repartimento, pacaja, eldorado do carajas, sao geraldo do araguaia e parauapebas, na regiao sudeste do estado do para
(Revogada pela Portaria nº 31, de 5 de abril de 2006)
PORTARIA N°56, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000.
A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 17 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 3.059, de 14 de maio de 1999 e no Art. 83 inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER, n° 445, de 16 de agosto de 1989;
Considerando o disposto no art.7° e o art. 21 do Decreto n º 1.282, de 19 de outubro de 1994, publicado no D.O.U. de 20/10/94 e republicado no D.O.U. de 9/11/94;
Considerando a necessidade de viabilizar o aproveitamento de madeira proveniente de imóveis de pequenos produtores rurais em projetos de assentamento patrocinados pelo INCRA nos municípios de Marabá, Itupiranga, São João do Araguaia, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Pacajá, Eldorado do Carajás, São Geraldo do Araguaia e Parauapebas localizados na região sudeste do Estado do Pará, bem como contribuir para o aumento da oferta de trabalho permanente na região, gerando renda e impostos;
Considerando a necessidade de fomentar o uso racional e sustentável do solo e proporcionar alternativas econômicas que viabilizem a produção de componentes florestais por meio de sistemas agroflorestais visando a diminuição da pressão do desmatamento na floresta nativa;
Considerando a necessidade de incorporar áreas degradadas ao processo produtivo, bem como viabilizar o ressurgimento do polígono dos castanhais no Estado do Pará, cuja cobertura vegetal primitiva foi removida para uso alternativo do solo e os castanhais nelas situados perderam sua função de reprodução;
Considerando a situação concreta de reverter árvores mortas ou desvitalizadas, em árvores vivas e sadias de castanheira (Bertholletia excelsa), vinculando-se o aproveitamento do material lenhoso ao plantio de mudas da mesma espécie;
Considerando os projetos pilotos “ Recuperação de Áreas Degradadas: Implantação de Florestas de Uso Múltiplo em Áreas de Reforma Agrária em Micro Região do Sudeste do Pará", apresentado pela Associação da Indústrias Madeireiras de Marabá e Região - ASSIMAR e "Recomposição dos Ecossistemas do Polígono dos Castanhais", apresentado pela Associação das Indústrias Madeireiras de Eldorado do Carajás ASSIMEC, envolvendo a participação de entidades comprometidas com o desenvolvimento econômico e social, emprestando assim o apoio necessário a estes projetos, como demonstra o conteúdo dos processos n . ° 02001.003266/00-94 e 02018.002810/96-80 respectivamente, que passam a integrar a presente, independentemente de sua transcrição,
RESOLVE:
Art.lº Fica permitido, em caráter piloto e experimental, a utilização, o processamento e a comercialização, para qualquer finalidade, exceto para exportação, de castanheira (Bertholletia excelsa) morta ou desvitalizada, nos municípios de Marabá, Itupiranga, São João do Araguaia, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Pacajá, Eldorado do Carajás, São Geraldo do Araguaia e Parauapebas, na região sudeste do Estado do Pará.
Parágrafo único - Entende-se como castanheira (Bertholletia excelsa) morta o indivíduo sem funções vitais, apresentado-se desprovido de folhas, com galhos e troncos secos; e como castanheira (Bertholletia excelsa; desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim considerada pela autoridade competente).
Art.2° - Fica obrigatório o uso da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF, modelo especial para a espécie, bem como a comprovação da origem, para a madeira em tora e serrada, proveniente dos municípios de que trata o desta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1° Ao IBAMA compete definir o modelo da ATPF especial, fornecê-la quando solicitada e manter o necessário controle de sua utilização, de acordo com as disposições constantes na Portaria 44-N de 06/04/93.
§ 2° A pessoa física ou jurídica registrada no IBAMA, que receber madeira serrada de castanheira (Bertholletia excelsa) proveniente da comercialização oriunda dos municípios de que trata esta Portaria fica obrigada a apresentar as primeiras via das ATPF s, acompanhada da ficha de controle mensal, anexo II da Portaria 44-N/93, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencido. § 3° O consumidor final da madeira de castanheira (Bertholletia excelsa) de que trata o parágrafo anterior deve manter, em arquivo, as respectivas ATPF's ou notas fiscais de venda, para efeito de comprovação da origem ao IBAMA.
Art.3° A emissão de ATPF's pelo IBAMA, fica subordinada às seguintes condições:
• Comprovante de que no ato da primeira solicitação esteja instalado o viveiro para a produção das mudas destinadas ao plantio do 1° ano de utilização, conforme o cronograma e o número de mudas necessário ao volume a ser explorado;
• Comprovante do efetivo plantio das mudas nas localidades destinadas, a partir do segundo ano, identificando as propriedades ou posses, mediante relatório trimestral; e
• Comprovante da origem da matéria prima florestal.
Art.4° O crédito provisório correspondente ao volume de matéria prima florestal a ser consumido será concedido após comprovação do disposto no inciso I do art. 3° desta Portaria; e o crédito definitivo, quando comprovada a concretização do processo de reposição florestal, de acordo com o que estabelece o inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo único - A distribuição e controle de ATPF's relativos ao crédito de que trata o Caput deste artigo serão feitos de acordo com o estabelecido na Portaria 44-N, de 06/04/93.
Art.5° Para o cumprimento da reposição florestal através de programas de fomento as associações devem executar os plantios em áreas próprias, ou de terceiros, referentes ao volume de matéria prima necessário ao consumo ou utilização anual dos seus associados, de acordo com o estabelecido na IN 01/96 de 05/09/1996.
Art.6° Com o objetivo de cumprir o previsto no artigo anterior as associações devem plantar, no mínimo:
I- 03 árvores de castanheira (Bertholletia excelsa) por metro cúbico sólido de matéria prima consumida dessa espécie;
II- 04 árvores de espécies florestais nativas por metro cúbico sólido de matéria prima consumida, sendo que 01 árvore poderá ser substituída por espécie frutífera, quando o plantio for realizado em área de pequeno produtor rural;
III- 06 árvores de espécies florestais exóticas por metro cúbico sólido de matéria prima consumida, sendo que 02 árvores poderão ser substituídas por espécies frutíferas, quando o plantio for realizado em área de pequeno produtor rural.
Parágrafo Único: Para fins de atender os objetivos propostos no Projeto Piloto apresentado pela ASSIMAR, os plantios devem ser realizados na proporção de: 50% em áreas próprias e 50% em áreas de terceiros (pequenos produtores rurais em projetos de assentamento)
Art.7° Os demais procedimentos referentes ao cumprimento da reposição florestal através de programa de fomento são aqueles estabelecidos na IN 01/96.
Parágrafo único Para acompanhamento e controle dos plantios e atividades desenvolvidas nos referidos Projetos Pilotos, as associações devem firmar Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA, objetivando o estabelecimento de prazos, critérios e procedimentos para a execução do Programa de Fomento Florestal .
Art. 8° Mediante a avaliação das condições técnicas, econômicas e sociais da implementação dos referidos Projetos Pilotos, o IBAMA, no resguardo da autoridade normativa, fiscalizadora e controladora que detém, em caso de desobediência, pelas associações ou seus associados, das condições preestabelecidas poderá cancelar, a qualquer tempo, os efeitos da presente portaria, respondendo aquelas, na condição de instituição executora do projeto, pelo ônus da infração cometida.
Parágrafo único - A aferição e avaliação dos resultados da execução da reposição florestal de que trata esta Portaria serão feitas pelo IBAMA, trimestralmente, cujas conclusões ficam sujeitas às sanções previstas em lei.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 108/97, de 18/09/1997 e demais disposições em contrário.
MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA PRESIDENTE DO IBAMA
Redes Sociais