Instrução Normativa 5, de 20 de abril de 2011
- Instrução Normativa 22, de 26 de dezembro de 2014 (Revogação Total)
Estabelece critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008
(Revogada pela Instrução Normativa 22, de 26 de dezembro de 2014)
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-5, DE 20 DE ABRIL DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;
Considerando o disposto no §4° do Art. 225 da Constituição Federal que inclui a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;
Considerando a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006,que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto n° 6.660, de 21 de novembro de2008, que regulamenta dispositivos da Lei n° 11.428, de 22 de de-zembro de 2006;
Considerando a necessidade de o IBAMA estabelecer cri-térios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica,nos termos do Art. 19 do Decreto 6.660/08;
Considerando o contido no Processo 02023.003026/2009-13,resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
1º Estabelecer critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº6.660, de 2008
Parágrafo único. A anuência a que se refere o caput restringe-se aos casos específicos estabelecidos pelo Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO II
DA ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art.2º O procedimento para concessão de anuência prévia para supressão de vegetação obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração de processo a partir da solicitação do órgão ambiental licenciador competente protocolada na superintendência doestado em que se dará a supressão;
II - análise técnica;
III - deferimento ou indeferimento da anuência;
IV - comunicação ao órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. A solicitação de anuência para supressão de vegetação deverá ser protocolada pelo órgão ambiental licenciador no IBAMA previamente à emissão de Licença Prévia.
Art. 3º O processo deverá ser instruído com no mínimo a seguinte documentação
I - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica;
II - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;
III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos da ma-rinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de do-mínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei n° 9.760, de1946;
V - declaração de utilidade pública ou interesse social do empreendimento, quando for o caso;
VI - plantas e mapas georreferenciados do empreendimento contendo as áreas de influência direta e indireta, poligonal da área de vegetação objeto de corte ou supressão com a indicação das co-ordenadas dos seus vértices, cobertura vegetal classificada por estágios sucessionais de regeneração natural, unidades amostrais do levantamento fitossociológico/florístico e de fauna, hidrografia, re-levo, residências e núcleos urbanos mais próximos, acessos, unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares (RPPN),áreas de reserva legal averbadas e áreas de preservação permanente;
VII - levantamento florístico e fitossociológico da área a sercortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de rege-neração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, ela-borado com metodologia e suficiência amostral adequadas, obser-vados os parâmetros estabelecidos no art. 4°, §2° da Lei n° 11.428, de2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de quetrata o caput do referido artigo. O levantamento florístico deveráconsiderar espécies arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes enão arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras, e serrealizado em todos os estratos da vegetação (herbáceo, arbustivo earbóreo), indicando as espécies consideradas raras, endêmicas, bioin-dicadoras, ameaçadas de extinção e legalmente protegidas;
VIII - inventário de fauna de vertebrados terrestres e aquá-ticos da área do empreendimento, indicando-se as espécies endê-micas, ameaçadas de extinção e migratórias, segundo as listas oficiaisnacional e estadual;
IX - estimativa do volume de produtos e subprodutos flo-restais a serem obtidos com a supressão;
X - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área aser suprimida;
XI - cronograma de execução previsto;
XII - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dosresponsáveis pelos estudos técnicos de flora, fauna e topografia;
XIII - análise técnica do órgão licenciador relativa à ve-getação a ser suprimida, incluindo relatório de vistoria.
§1° Os estudos ambientais devem ser entregues em formatosimpresso e digital.
§2º Os arquivos vetoriais de plantas e mapas na versãodigital devem estar no formato "shapefile", em escala de pelo menos1:2000.
§3º Os arquivos matriciais (raster) devem estar incluídos naversão digital no formato "geotiff" e reproduzirem imagens de satélitemultiespectrais ortoretificadas de resolução nominal de pelo menos 05metros e ou ortofotos colorida com "bufer" em relação ao limite dapropriedade de 05 km para supressão de vegetação de 03 a 50 ha e de10 km para supressão de vegetação acima de 50 ha.
§4º Todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster) deverãoatender as seguintes especificações técnicas: coordenadas na projeçãoUTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS2000.
§5° A qualquer tempo e sempre que necessário, o IBAMApoderá solicitar dados e informações complementares de forma asubsidiar sua análise e manifestação.
Art. 4° Na análise técnica do IBAMA serão considerados:
I - dimensão da área a ter a vegetação suprimida;
II - estágio de sucessão/conservação da vegetação a ser su-primida;
III - existência de espécies da flora endêmicas, ameaçadas deextinção e ou legalmente protegidas;
Redes Sociais