Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Decisão 21618130, de 08 de janeiro de 2025

Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR)

DECISÃO Nº 21618130/2025-Gabin

Número do Processo: 02001.001846/2023-87

Interessado: LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA

CORREGEDORIA

Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025

JULGAMENTO

PROCESSO: 02001.001846/2023-87.

INTERESSADO: LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42

ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR).

EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 219 (16525517), de 31 de julho de 2023, publicada em 02/08/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001846/2023-87.

ACOLHO, como fundamento deste ato, parcialmente o Relatório Final Seac (19143115) e o PARECER n. 00071/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20818666), conforme razões apresentadas no Despacho nº 21511048/2024-Coger-Julgamentos/Coger, convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento.

Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:

RESPONSABILIZAR A EMPRESA LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 938,50 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.

I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013.

II - Publique-se e comunique-se.

Assim, dou como julgado o presente processo.

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Instituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fim do conteúdo da página