Instrução Normativa MMA nº 24, de 04 de julho de 2005
Proibir, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1o de outubro a 31 de março.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 4 DE JULHO DE 2005
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e o que consta do Processo nº 02001.001298/2004-22, resolve:
Art. 1º Proibir, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1o de outubro a 31 de março. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º As áreas de pesca de pirarucu (Arapaima gigas), cujos estudos indiquem estado de sobrepesca, poderão ser fechadas a qualquer momento.
Art. 3º É permitida, na bacia hidrográfica dos rios AraguaiaTocantins, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) com as seguintes medidas de tamanho mínimo:
I - 1,55 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;
II - 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca; e
III - 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.
§ 1o Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.
§ 2o É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.
Art. 4o Excluir da proibição prevista no art. 1o desta Instrução Normativa:
I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registradas, e acompanhadas de comprovante de origem; e
II - a pesca de caráter científico autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA.
Art. 5o Fixar o 2o dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração, ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques in natura, resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Durante o transporte, o produto deverá estar acompanhado da Guia de Transito para Pescado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 6o Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Nº
1. Nome da Empresa/Pessoa Física: | 2. CNPJ/CPF: |
3. Registro nº: | 4. Categoria: |
5. Endereço: |
6. Data da Saída: ___/___/___ |
7. Município: | 8. UF: |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
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9. ESPÉCIE Nome Científico |
10. Nome Vulgar | 11. Grau de Industrialização | 12. Quantidade (Unidade) | 13. Peso (Kg) | 14. Tipo de Embalagem |
15. Endereço de Armazenamento | |||||
16. Município: | 17. UF: | 18. Data: ___/___/___ | |||
19. Assinatura do Responsável | 20. Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | ||||
Observação: Válida com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA Esta Declaração não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
ANEXO II
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1. Nome da Empresa/Pessoa Física: | 2. CNPJ/CPF: |
3. Registro nº: | 4. Categoria: |
5. Endereço: |
6. Data da Saída: ___/___/___ |
7. Município: | 8. UF: |
PRODUTO PESQUEIRO |
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9. ESPÉCIE Nome Científico |
10. Nome Vulgar | 11. Grau de Industrialização | 12. Quantidade (Unidade) | 13. Peso (Kg) | 14. Tipo de Embalagem |
DESTINO DO PRODUTO PESQUEIRO | |||||
15. Destinatário: | 16. Endereço: | ||||
17. País: BRASIL |
18. Município: | 19. UF: | |||
20. Meio de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Rodoviário ( ) Fluvial Vôo: Placa da Carreta: B/M: |
21. Nº Documento Fiscal: | ||||
22. Data da Emissão: ___/___/___ |
23. Assinatura do Responsável | Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | |||
I M P O RTA N T E : 1 - Esta guia terá validade até o ______ dia após a data de sua emissão. 2 - Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA. 3 - Esta Guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
1a Via Acompanha o Produto - 2a Via Contribuinte - 3a Via IBAMA/Órgão estadual competente
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