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Instrução Normativa MMA nº 24, de 04 de julho de 2005

Proibir, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1o de outubro a 31 de março.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 4 DE JULHO DE 2005

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e o que consta do Processo nº 02001.001298/2004-22, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1o de outubro a 31 de março. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

Art. 2º As áreas de pesca de pirarucu (Arapaima gigas), cujos estudos indiquem estado de sobrepesca, poderão ser fechadas a qualquer momento.

Art. 3º É permitida, na bacia hidrográfica dos rios AraguaiaTocantins, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) com as seguintes medidas de tamanho mínimo:

I - 1,55 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;

II - 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca; e

III - 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.

§ 1o Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.

§ 2o É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.

Art. 4o Excluir da proibição prevista no art. 1o desta Instrução Normativa:

I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registradas, e acompanhadas de comprovante de origem; e

II - a pesca de caráter científico autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA.

Art. 5o Fixar o 2o dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração, ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques in natura, resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Durante o transporte, o produto deverá estar acompanhado da Guia de Transito para Pescado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6o Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Nº

 

1. Nome da Empresa/Pessoa Física: 2. CNPJ/CPF:
3. Registro nº: 4. Categoria:
5. Endereço:

 6. Data da Saída:  

___/___/___ 

7. Município: 8. UF:
   

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

9. ESPÉCIE

Nome Científico

10. Nome Vulgar 11. Grau de Industrialização 12. Quantidade (Unidade) 13. Peso (Kg) 14. Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
15. Endereço de Armazenamento
16. Município:   17. UF:   18. Data: ___/___/___
19. Assinatura do Responsável       20. Para uso da Repartição Fiscal IBAMA

Observação:

Válida com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA

Esta Declaração não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

         

 

ANEXO II

GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº

1. Nome da Empresa/Pessoa Física: 2. CNPJ/CPF:
3. Registro nº: 4. Categoria:
5. Endereço:

 6. Data da Saída:  

___/___/___ 

7. Município: 8. UF:
   

 

PRODUTO PESQUEIRO

9. ESPÉCIE

Nome Científico

10. Nome Vulgar 11. Grau de Industrialização 12. Quantidade (Unidade) 13. Peso (Kg) 14. Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
DESTINO DO PRODUTO PESQUEIRO
15. Destinatário: 16. Endereço:

17. País:

BRASIL

18. Município: 19. UF:

20. Meio de Transporte:

( ) Aéreo

( ) Rodoviário

( ) Fluvial

Vôo: Placa da Carreta: B/M:

 21. Nº Documento Fiscal:

22. Data da Emissão:

___/___/___

23. Assinatura do Responsável Para uso da Repartição Fiscal IBAMA

 I M P O RTA N T E :

1 - Esta guia terá validade até o ______ dia após a data de sua emissão.

2 - Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA.

3 - Esta Guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

   1a Via Acompanha o Produto - 2a Via Contribuinte - 3a Via IBAMA/Órgão estadual competente

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