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Portaria 9, de 16 de janeiro de 2025

Institui o Programa de Integridade do Ibama com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.

Portaria Ibama nº 9, de 16 de janeiro de 2025

Institui o Programa de Integridade do Ibama com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental, e pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno, bem como a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, e tendo em vista o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, e a Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministério da Controladoria-Geral da União, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02001.018947/2019-19, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ibama, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO IBAMA

Art. 2º O Programa de Integridade do Ibama consiste no conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.

Parágrafo único. O Programa será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - integridade: se refere a toda conduta humana honesta, justa, ética, leal, transparente, inclusiva, participativa, que não fere a moral e os bons costumes;

II - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, e desvios éticos e de conduta; e

III - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, devendo ser revisado periodicamente.

Art. 4º O Programa de Integridade será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo funcional com a manutenção de um adequado ambiente de integridade, em todas as unidades organizacionais do Ibama;

II - colaboração entre as instâncias internas de integridade e apoio à governança da alta administração;

III - dar maior visibilidade, transparência e importância ao tema integridade e às ações e medidas propostas para promovê-la efetivamente;

IV - identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ibama;

V - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ibama; e

VI - sensibilização e capacitação contínua de todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais em relação aos mecanismos de integridade.

Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade:

I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correcional;

II- disseminar práticas inclusivas com conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;

III - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o cumprimento das atividades, responsabilidades e a reputação do Ibama;

IV - estabelecer os mecanismos de monitoramento e controle para que, na hipótese de desvio ou quebra de integridade, a instituição atue de maneira a identificar, responsabilizar e corrigir tal falha de maneira célere e eficaz;

V - auxiliar no aprimoramento dos controles internos da instituição;

VI - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades e temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito do Ibama;

VII - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ibama;

VIII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;

IX - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ibama, observadas as hipóteses legais de sigilo;

X - promover a aderência às normas e padrões estabelecidos, com vistas a melhorar a eficiência na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público;

XI - proporcionar a capacitação dos servidores da instituição, para atuação na gestão de riscos e controles internos e em procedimentos disciplinares; e

XII - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE INTEGRIDADE DO IBAMA

Art. 6º O Programa de Integridade do Ibama será implementado por meio do Plano de Integridade, elaborado pela Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov, ligada ao Gabinete da Presidência do Ibama, com a colaboração do Comitê Interno de Governança - CIG e aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controle - CGRC, que conterá, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas em período determinado.

Art. 7º O Plano de Integridade terá validade de dois anos e será revisto no último trimestre de sua vigência.

Parágrafo único. O detalhamento do Plano contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DE INTEGRIDADE

Art. 8º A Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov desempenha o papel de Unidade de Gestão de Integridade - UGI, conforme art. 4º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019 e participa como integrante do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, instituído pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, constando dentre suas atribuições a implementação, o monitoramento e a condução da revisão do Plano de Integridade.

Art. 9º Fica criada a Comissão Executiva do Programa de Integridade que dará suporte técnico à Digov, objetivando garantir que as boas práticas de Governança e Integridade se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva.

§ 1º A Comissão Executiva do Programa de Integridade será composta por representantes das seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;

II - Auditoria Interna - Audit;

III - Corregedoria - Coger;

IV - Ouvidoria - OUV;

V - Assessoria de Comunicação Social - Ascom; e

VI - Comissão de Ética - CE.

§ 2º Em caso de alteração dos membros, o dirigente das unidades organizacionais de que trata o § 1º, indicará a substituição ao Gabinete da Presidência.

Art. 10º Caberá à Comissão Executiva do Programa de Integridade as seguintes atribuições:

I - propor ações relacionadas aos temas de integridade, transparência e acesso à informação no âmbito do Ibama;

II - colaborar com a Digov na elaboração e revisão do Plano de Integridade do Ibama;

III - fornecer as informações necessárias à estruturação, ao monitoramento e avaliação do Programa de Integridade; e

IV - articular programas preventivos, que conjuguem de forma coordenada as ações das áreas integrantes, a partir dos riscos relevantes de integridade identificados nos processos e estruturas do Ibama.

Art. 11. É competência da UGI, por meio da Digov:

I - propor a revisão do Plano de Integridade do Ibama, bem como suas eventuais alterações;

II - coordenar a execução e monitoramento do Programa de Integridade;

III - orientar e propor a realização de treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

IV - submeter, anualmente, por meio do Gabinete da Presidência, ao CGRC, para aprovação, a proposta do Plano de Integridade;

V - elaborar os relatórios de implementação do Plano de Integridade e submetê-los à apreciação do CGRC;

VI - solicitar às unidades do Ibama quaisquer informações necessárias à realização dos trabalhos;

VII - propor ou manifestar-se sobre tema relacionado à Integridade a ser levado ao CGRC; e

VIII - dar apoio técnico aos setores organizacionais da autarquia, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade, quando solicitado.

Art. 12. A Secretaria Executiva do Programa e Plano de Integridade será exercida pela Digov, cujas responsabilidades são:

I - agendar reuniões;

II - elaborar e disponibilizar as atas de reuniões;

III - consolidar relatórios parciais e final; e

IV - criar e acompanhar a Wiki do programa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ibama prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela UGI.

Art. 14. Às unidades do Ibama cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a UGI, quanto ao levantamento de riscos para integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 137, de 16 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2022.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

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