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Instrução Normativa 2, de 20 de janeiro de 2025

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de março de 2022, que estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de março de 2022, que estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022 e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.005550/2015-25, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

..................................................................................................

§ 2º A exportação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput será permitida somente para as espécies Aspidosperma excelsum e Minquartia guianensis, por suas características tecnológicas, comprovando-se a sua origem na forma do § 1º.

................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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