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Instrução Normativa 1, de 04 de agosto de 2025

Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais para direcionar obrigações do administrado pela recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos que tramitam no Ibama para áreas alteradas ou áreas degradadas em unidades de conservação federais geridas pelo ICMBio.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 4 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais para direcionar obrigações do administrado pela recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos que tramitam no Ibama para áreas alteradas ou áreas degradadas em unidades de conservação federais geridas pelo ICMBio.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências atribuídas pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do ICMBio aprovado pela Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2022, e com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 2º, inciso VIII e art. 14, §1º ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 2º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.023413/2020-30, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e procedimentos gerais para direcionar obrigações do administrado de recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos administrativos que tramitam no Ibama para áreas alteradas ou áreas degradadas em Unidades de Conservação - UC federais geridas pelo ICMBio, e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN.

§ 1º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma poderão nortear projetos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa decorrentes de compensação ecológica para fins de reparação por dano ambiental e de compensação ambiental, prevista na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

§ 2º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma poderão nortear a adesão do administrado a projetos ambientais em andamento voltados à recuperação ou recomposição da vegetação nativa em UC federais.

§ 3º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma também se aplicam à compensação por perda de vegetação nativa exigida no âmbito do licenciamento ambiental federal, quando realizada por meio da recuperação de vegetação em UC federal.

Art. 2º Os documentos técnicos que nortearão a elaboração, apresentação, execução e monitoramento pelo administrado dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Áreas Alteradas - PRAD, objeto desta norma, poderão ser aqueles publicados pelo ICMBio e pelo Ibama, com suas respectivas atualizações, bem como aqueles produzidos e indicados em conjunto por ambas as Autarquias.

§ 1º Poderão ser utilizados como referencial teórico básico de confecção de projetos, dentre outros instrumentos que tratam da elaboração e execução de PRAD, os seguintes documentos:

I - Guia de Orientação para a Recuperação de Áreas Degradadas em unidades de conservação federais, disponível em https://www.gov.br/icmbio/pt-br;

II - Guia De Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades De Conservação Federais, disponível em https://www.gov.br/icmbio/pt-br; e

III - "Em dia com a Natureza: Manual para Projetos de Recuperação da Vegetação Nativa", disponível em https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/livros/emdiacomanatureza_versaofinal.pdf.

§ 2º Os documentos citados nos incisos de I a III, do § 1º, se tratam de rol exemplificativo e poderão ser oportunamente atualizados pelo órgão autor.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta norma, entende-se por:

I - acompanhamento técnico do projeto: conjunto de ações e atividades técnicas realizadas pelo órgão ambiental competente durante todas as fases necessárias para execução do projeto, desde sua análise até a conclusão;

II - administrado: pessoa física ou jurídica que tenha a obrigação de recuperar áreas degradadas ou alteradas de acordo com processo administrativo do Ibama;

III - área alterada ou perturbada: área que, após o impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;

IV - área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado previamente conhecido;

V - compensação ecológica: solução apresentada na forma de projeto ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente, do ponto de vista socioecológico, àquele que foi degradado para fins de reparação indireta pelo dano ambiental;

VI - compensação por perda de vegetação nativa: instrumento de compensação dos impactos ambientais negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal;

VII - indicador de efetividade: medida objetiva que permite verificar se os resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto ambiental foram cumpridos com qualidade;

VIII - indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas;

IX - monitoramento: conjunto de atividades realizado pelo responsável pela execução do projeto, com avaliações parciais e finais dos resultados, conforme protocolo de monitoramento estabelecido no projeto aprovado;

X - projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira ou ainda a outra medida equivalente acordada em processos administrativos;

XI - projeto de recuperação de área degradada ou área alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação ou recomposição da vegetação nativa contendo metodologias, cronogramas e insumos;

XII - recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio de projetos ou programas que visam a restituição de atributos ambientais à uma condição sustentável, não degradada;

XIII - recuperação ou recomposição da vegetação nativa: restituição da cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens que podem contemplar implantação de sistema agroflorestal, reflorestamento, condução da regeneração natural, reabilitação ecológica, restauração ecológica;

XIV - reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira;

XV - reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado em local equivalente (ex situ) ou ainda por compensação econômica ou financeira;

XVI - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica com vistas ao alcance do ecossistema de referência ou o mais próximo possível dele; e

XVII - termo de compromisso: instrumento administrativo, com força de título executivo extrajudicial firmado entre o Ibama, o ICMBio e o administrado, adequado aos procedimentos de recuperação ambiental a serem adotados no interior de UC federal gerida pelo ICMBio.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Ibama:

I - identificar obrigações de reparação por dano ambiental, de compensação por perda de vegetação nativa e de compensação ambiental prevista na Lei nº 11.428/2006 que tramitam no Ibama e possam resultar em projetos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa em UC federais;

II - informar ao administrado sobre a existência de áreas em UC aptas a receberem propostas de projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa mediante tratativa direta do administrado junto ao ICMBio ou via banco de áreas disponibilizado em sistema eletrônico compartilhado entre ICMBio e Ibama;

III - firmar, com o administrado e o ICMBio, Termo de Compromisso; e

IV - comunicar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, o chefe da UC ou o Núcleo de Gestão Integrada - NGI, quando da necessidade de realização de vistorias de acompanhamento técnico do projeto no interior da UC.

Art. 5º Compete ao ICMBio:

I - indicar ao administrado áreas degradadas ou alteradas em UC federais passíveis de receberem projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;

II - fornecer as informações necessárias para compor o banco de dados do Ibama com informações geográficas, nos formatos compatíveis com o sistema, sobre as áreas disponíveis à recuperação de ambientes alterados ou degradados dentro de UC federais, inclusive com a indicação de áreas prioritárias à recepção de projetos;

III - manter base de dados atualizada contendo informações acerca das áreas disponíveis para recuperação, bem como aquelas que já apresentam projetos em execução ou encerrados;

IV - analisar o projeto apresentado pelo administrado e autorizar a execução;

V - participar como Interveniente no Termo de Compromisso firmado entre o Ibama e o administrado;

VI - informar ao Ibama sobre o andamento dos trabalhos de recuperação mediante comunicação de ofício;

VII - realizar o acompanhamento técnico do projeto e avaliar os resultados das ações de recuperação a partir de vistorias e de análise dos relatórios de monitoramento apresentados pelo administrado;

VIII - capacitar os chefes das UCs ou os NGIs para análise e acompanhamento técnico de projetos de recuperação ambiental;

IX - promover ações administrativas para viabilizar os levantamentos e estudos a serem realizados pelo administrado na área indicada, os quais serão necessários à elaboração do projeto de recuperação ambiental; e

X - promover ações administrativas para viabilizar a execução pelo administrado do projeto aprovado.

Art. 6º Compete ao Ibama e ao ICMBio:

I - compartilhar informações em sistema integrado sobre as áreas passíveis de receberem projeto de recuperação ambiental;

II - compartilhar dados e informações no âmbito administrativo, bem como, sobre os temas biodiversidade e recuperação ambiental, sempre que possível; e

III - acompanhar a execução e homologar o cumprimento do Termo de Compromisso.

Art. 7º Compete ao administrado, dentre outras obrigações previstas em normativas vigentes e no Termo de Compromisso firmado:

I - seguir as normativas do ICMBio afetas a elaboração, apresentação, execução e monitoramento da recuperação ou recomposição da vegetação nativa, assim como, o próprio Termo de Compromisso firmado;

II - elaborar relatórios e responder às solicitações de informação encaminhadas pelo ICMBio ou pelo Ibama;

III - respeitar os prazos processuais estabelecidos pelo ICMBio e pelo Ibama;

IV - firmar Termo de Compromisso conforme determinado pelo Ibama e pelo ICMBio; e

V - manter atualizado junto ao Ibama e ao ICMBio os contatos residenciais, comerciais e eletrônico para fins de comunicação oficial.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º O rito processual para direcionar as obrigações do administrado de recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos que tramitam no Ibama para áreas em UC federais do ICMBio seguirá as seguintes etapas:

I - comunicações entre Ibama, ICMBio e o administrado;

II - apresentação do projeto ao ICMBio pelo administrado;

III - análise e aprovação do projeto pelo ICMBio;

IV - celebração de Termo de Compromisso entre o administrado, Ibama e ICMBio;

V - monitoramento e acompanhamento da execução do projeto; e

VI - conclusão do processo administrativo.

Seção I

Das comunicações

Art. 9º Para atendimento da obrigação da recuperação ou recomposição da vegetação nativa imposta, o Ibama informará ao administrado acerca dos critérios mínimos de equivalência ou outras características técnicas, quando o caso.

Parágrafo único. O administrado consultará o ICMBio sobre as áreas disponíveis enquadradas nos critérios demandados pelo Ibama.

Art. 10. O ICMBio comunicará ao administrado, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a disponibilidade de áreas, mediante parecer técnico do NGI ou UC, com apoio, caso necessário, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação em Biodiversidade e Restauração Ecológica - CBC.

§ 1º Sempre que possível, deve-se ficar demonstrada equivalência ecológica entre a área disponível para projeto e o atributo ambiental degradado, podendo-se utilizar como critério de equivalência a área, ambiência, localização (bacia hidrográfica), bioma, custos ou outro critério técnico cabível, sempre com enfoque no maior ganho ambiental possível.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser estendido por igual período mediante justificativa.

§ 3º Findo o prazo previsto no caput sem manifestação por parte do ICMBio ou havendo a comunicação de indisponibilidade de áreas, o Ibama decidirá sobre outra área para recuperação ou recomposição da vegetação nativa.

§ 4º O ICMBio poderá indicar novas áreas no caso de dificuldades encontradas na proposta inicial.

§ 5º Em caso de compensação por perda de vegetação nativa exigida no âmbito do licenciamento ambiental federal, deverão ser observados os critérios mínimos de equivalência definidos em norma própria.

Art. 11. Após confirmação de disponibilidade de áreas alteradas ou áreas degradadas disponíveis para recepção de projeto e de interesse do administrado, o ICMBio deverá direcionar o administrado ao Ibama.

Parágrafo único. O administrado deverá, de imediato, entrar em contato com o chefe da UC ou o NGI do ICMBio para obtenção dos procedimentos necessários à elaboração, apresentação, execução e monitoramento do projeto.

Seção II

Da apresentação do projeto

Art. 12. No prazo máximo determinado pelo ICMBio, o administrado apresentará PRAD a ser desenvolvido na área indicada na UC eleita à recepção.

§ 1º O PRAD deverá ser elaborado no formato previsto em normativa vigente do ICMBio, observando as orientações previstas no art. 2º, § 1º.

§ 2º O NGI ou a UC conduzirá as discussões com o administrado para definição da proposta.

§ 3º Deverão ser previstas medidas de prevenção e combate a incêndios nas áreas de recuperação de responsabilidade do administrado, mediante orientação técnica da gestão das UCs federais.

§ 4º A recuperação deverá atingir parâmetros mínimos ecológicos definidos por indicadores a serem monitorados, os quais deverão ser determinados pelo ICMBio, considerando normativas e procedimentos vigentes.

§ 5º A conteúdo mínimo do PRAD pode ser adequado a depender do objetivo da recuperação ou recomposição da vegetação nativa estabelecido no art. 1º, parágrafo único.

Seção III

Da análise do projeto e do Termo de Compromisso

Art. 13. O ICMBio fará a análise do PRAD apresentado pelo administrado considerando as normativas próprias.

Art. 14. O ICMBio deverá comunicar o administrado e o Ibama após aprovação do projeto.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada do PRAD aprovado, e de eventuais documentos técnicos elaborados pelo ICMBio visando subsidiar a elaboração do Termo de Compromisso pelo Ibama.

Art. 15. O Termo de Compromisso terá extrato publicado no Diário Oficial da União e será celebrado com força de título executivo extrajudicial, contendo:

I - a identificação do compromissário ou do representante legal com nome, CPF, endereço residencial ou comercial;

II - a identificação dos representantes do Ibama e do ICMBio que serão responsáveis pela assinatura do Termo de Compromisso (compromitente);

III - o objeto do Termo de Compromisso;

IV - as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente;

V - as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do Termo de Compromisso, assim como as multas que poderão ser aplicadas nos casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas,

VI - a nulidade automática em caso de apresentação de documentação falsa com as consequências pertinentes;

VII - tempo de vigência, podendo variar entre o mínimo de 1 (um) ano e o máximo de 5 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos, incluindo medidas de ajuste, caso não tenham sido atingidos os resultados de recuperação esperados;

VIII - prazo de comunicação ao Ibama sobre o andamento do trabalho de recuperação objeto do Termo de Compromisso; e

IX - o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente.

§ 1º O Termo de Compromisso estabelecerá quais UCs federais receberão as ações de recuperação seguindo os critérios de escolha da área, conforme a legislação pertinente a cada caso gerador da ação ou obrigação e o banco de dados das áreas degradadas ou alteradas em UCs federais.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento pelo Ibama da comunicação a que se refere o art. 14.

§ 3º Os valores das multas de que trata o inciso V do caput não poderão ser superiores aos valores previstos para o objeto de recuperação.

§ 4º Em caso de compensação por perda de vegetação nativa exigida no âmbito do licenciamento, o Termo de Compromisso será substituído por condicionante específica registrada em licença ambiental lastreada em manifestação do ICMBio.

Seção IV

Do monitoramento, acompanhamento e conclusão do projeto

Art. 16. A garantia da implantação do projeto, sua manutenção e monitoramento e, ainda, o ateste de sua conclusão serão de responsabilidade do administrado, em conformidade com os protocolos de monitoramento dos indicadores estabelecidos no projeto.

Art. 17. O acompanhamento técnico da execução do PRAD será realizado pela UCs federais, com apoio do CBC, a partir dos relatórios periódicos de monitoramento definidos no projeto, a serem apresentados pelo administrado.

§ 1º A instância de análise e acompanhamento dentro de UC dos projetos de recuperação e restauração ecológica será do ICMBio em parceria com a unidade organizacional responsável pela gestão da UC beneficiada, podendo esta solicitar apoio do Ibama, quando necessário.

§ 2º Poderão, eventualmente, ocorrer acompanhamentos conjuntos e, nesse sentido, interesses de vistoria demonstrados pelo Ibama serão comunicados e programados junto ao chefe da UC ou do NGI para autorização.

§ 3º O NGI ou UC seguirá os fluxos previstos em normativa vigente do ICMBio quanto ao acompanhamento e conclusão do processo de recuperação da área em curso.

§ 4º Em caso de necessidade de ajustes na execução do PRAD, a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO notificará o administrado para que sejam tomadas as devidas providências.

§ 5º Em caso de descumprimento das ações e obrigações assumidas por ocasião da execução do PRAD, o ICMBio comunicará ao Ibama para efeito de adoção de eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 6º A qualquer tempo, o Ibama poderá solicitar ao ICMBio informações sobre o andamento da execução do PRAD.

Art. 18. O Ibama e ICMBio devem prever recursos para acompanhamento técnico dos projetos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa elegíveis.

Art. 19. O acompanhamento técnico de processos administrativos, objeto desta Instrução Normativa, poderá ter custos com logística inseridos no projeto de recuperação ou de recomposição da vegetação nativa indicado para área degradada ou alterada, ou por determinações contidas no processo administrativo.

Art. 20. Ao final do prazo previsto da execução e monitoramento do projeto, conforme definido em cronogramas, o administrado deverá apresentar ao ICMBio Relatório de Conclusão do PRAD, atestando a efetiva conclusão do projeto.

Parágrafo único. O ICMBio encaminhará ao Ibama o Relatório de Conclusão do PRAD com parecer conclusivo homologando a trajetória de recuperação da área.

Art. 21. As obrigações de recuperação ou recomposição da vegetação nativa serão consideradas concluídas após a homologação do cumprimento do Termo de Compromisso.

§ 1º As autoridades signatárias do Termo de Compromisso deliberarão sobre o cumprimento do objeto baseados no documento previsto no art. 20, parágrafo único, assim como nos documentos técnicos elaborados pelas equipes técnicas do ICMBio e do Ibama.

§ 2º Em caso de compensação por perda de vegetação nativa exigida no âmbito do licenciamento, a condicionante específica registrada em licença ambiental será considerada atendida após manifestação do Ibama que se baseará nos documentos previstos no art. 20.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O ICMBio poderá promover com os proprietários ou detentores de posse tratativas de elegibilidade de áreas localizadas em imóveis privados inseridos em UCs federais com fins de resguardar a execução de projetos de recuperação ambiental definidos pelo Ibama.

Art. 23. As comunicações oficiais necessárias à operacionalização dos objetivos desta Instrução Normativa poderão ser realizadas por unidades técnicas nacionais ou regionais que compõem a estrutura regimental, definidas nos respectivos regimentos internos do Ibama e do ICMBio.

Art. 24. O ICMBio e o Ibama poderão trocar informações administrativas e sobre a biodiversidade, bem como, realizar ações e eventos conjuntos com o objetivo de promover no âmbito de suas competências o aprimoramento da recuperação ambiental, além da promoção das agendas direta ou indiretamente relacionadas ao tema.

Art. 25. Todo o fluxo processual estabelecido nesta Instrução Normativa poderá ocorrer mediante a adoção de sistema eletrônico integrado.

Art. 26. Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor uma semana após a sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Ibama

MAURO OLIVEIRA PIRES

Presidente do ICMBio

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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