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Portaria 143, de 30 de setembro de 2025

Estabelece os critérios e os procedimentos, e disciplina o acesso dos servidores públicos de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg.

PORTARIA IBAMA Nº 143, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece os critérios e os procedimentos, e disciplina o acesso dos servidores públicos de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e pelo art. 217, da Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.032381/2024-97 resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para disciplinar o acesso dos servidores públicos de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:

I - Sinesp Infoseg: solução de pesquisa inteligente em bases de dados integradas, de acesso controlado, que permite aos seus usuários realizarem consultas operacionais, investigativas e estratégicas, disponibilizada na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;

II - Pré-cadastro: formulário de solicitação de acesso do usuário ao sistema, disponibilizado em ambiente da rede mundial de computadores para preenchimento das informações requeridas, inclusão de documentação comprobatória e aceitação do respectivo termo de compromisso e confidencialidade dos dados obtidos, visando à solicitação de acesso ao sistema Infoseg da plataforma Sinesp;

III - Perfil Inteligência: será concedido apenas aos usuários com exercício em unidades de Inteligência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBI), nos termos da Lei 9.883, de 7 de Dezembro de 1999;

IV - Perfil Consulta: será concedido aos usuários com necessidades de informações sensíveis de caráter geral.

Parágrafo único. O perfil Inteligência só poderá ser atribuído aos servidores com exercício em unidade de Inteligência do Ibama e designados como Agentes de Inteligência.

Art. 3º Os pré-cadastramentos, para fins de acesso ao Sinesp Infoseg, deverão ser realizados por meio da aplicação Sinesp Segurança, através de formulário disponível em endereço eletrônico a ser informado aos interessados pelos Gestores do Sinesp Infoseg.

Art. 4º Os formulários de pré-cadastro preenchidos em desacordo com as instruções e com as exigências da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, serão reprovados.

Art. 5º A autoridade competente pela autorização de acesso deverá obter informações prévias e adotar providências junto aos órgãos de correição, fiscalização e controle da instituição acerca dos usuários indicados.

Parágrafo único. É vedado o acesso ao Sinesp Infoseg aos servidores que tenham praticado atos considerados desabonadores para fins de acesso à informação sigilosa e, em especial:

I - possuam condenação penal transitada em julgado;

II - respondam a processos judiciais por crimes contra:

a) a administração pública;

b) a inviolabilidade dos segredos;

c) o patrimônio;

d) a propriedade imaterial; ou

e) a fé pública.

III - respondam a processos administrativos cujas condutas imputadas configurem, em tese, os tipos penais abarcados no inciso II;

IV - tenham recebido manifestação desfavorável da corregedoria; e

V - outros tipos penais poderão ser considerados na análise.

Art. 6º Os dados disponíveis no Sinesp Infoseg são de acesso restrito aos usuários credenciados e deverão ser utilizados no desempenho de suas atividades profissionais, sendo o uso indevido sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 7º O acesso ao Sinesp Infoseg será restrito aos servidores públicos do Ibama pertencentes à carreira de Especialista em Meio Ambiente, designados para desempenharem atividade de inteligência, de fiscalização, de corregedoria, de instrução e de julgamento processual e que tiverem seus pré-cadastros aprovados após análise.

§ 1º Servidores públicos do Ibama pertencentes à carreira de Especialista em Meio Ambiente que desempenham outras atividades não descritas no Art. 7º poderão ter acesso ao Sinesp Infoseg mediante análise do caso, a ser realizada pela Coordenação de Inteligência - Coint com a aprovação da Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro.

§ 2º O acesso ao Sinesp Infoseg trata-se de uma concessão e não de um direito, podendo ser revisto a qualquer momento independente da vontade do servidor, e será decidido discricionariamente pelo Diretor da Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro ou seu substituto, ou pelo Coordenador da Coordenação de Inteligência - Coint ou seu substituto, conforme o caso, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração em caso da não concessão do acesso.

§ 3º Poderão solicitar o acesso referido no caput, os servidores ocupantes dos seguintes cargos ou funções:

I - Diretor de Proteção Ambiental e seu substituto;

II - Coordenador da Coordenação de Inteligência - Coint e seu substituto;

III - Chefe do Núcleo de Contrainteligência - Nucoint e seu substituto;

IV - Chefe do Serviço de Operações de Inteligência - Soint e seu substituto;

V - Chefe do Serviço de Produção de Conhecimento da Inteligência - SPI e seu substituto;

VI - Servidores designados como Agente de Inteligência.

VII - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis e seu substituto;

VIII - Chefe do Serviço de Operações Especiais - SOE e seu substituto;

IX - Coordenador de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados - Cofispol e seu Substituto;

X - Chefe do Núcleo de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes - Nupol e seu substituto;

XI - Chefe do Núcleo de Fiscalização de Empreendimentos Licenciados - Nulic e seu substituto;

XII - Chefe do Núcleo de Fiscalização de Comércio Exterior - Nucomex e seu substituto;

XIII - Coordenador de Fiscalização da Flora - Cofisflora e seu substituto;

XIV - Chefe do Núcleo de Operações de Flora - Nope e seu substituto;

XV - Chefe do Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora - Nuflor e seu substituto;

XVI - Chefe do Núcleo de Fiscalização de Terras Indígenas - NTI e seu substituto;

XVII - Coordenador de Fiscalização da Biodiversidade - Cofisbio e seu substituto;

XVIII - Chefe do Núcleo de Fiscalização da Fauna - Nufau e seu substituto;

XIX - Chefe do Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira - Nupesc e seu substituto;

XX - Chefe do Núcleo de Fiscalização dos Recursos Genéticos - Nugen e seu substituto;

XXI - Coordenador de Controle e Logística da Fiscalização - Conof e seu substituto;

XXII - Chefe do Núcleo de Armamento e Tiro - Nuat e seu substituto;

XXIII - Coordenador-Geral do Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas - Ceneac e seu substituto;

XXIV - Coordenador de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais - CPrev e seu substituto;

XXV - Coordenador de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - Coate e seu substituto;

XXVI - Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa e seu substituto;

XXVII - Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso - SNRC e seu substituto;

XXVIII - Corregedor-Chefe da Corregedoria - Coger e seu substituto. O Corregedor-Chefe poderá ser servidor público de carreira de outro órgão federal, em exceção ao estabelecido no Caput do Art. 7º;

XXIX - Coordenador da Coordenação de Gestão e Controle Correcional - CGCC e seu substituto;

XXX - Chefe do Serviço de Investigação e Admissibilidade Correcional - Siac e seu substituto;

XXXI - Chefe do Serviço de Responsabilização Administrativa Correcional - Serac e seu substituto;

XXXII - Chefes das Divisões de Proteção Ambiental - Dipam das Superintendências estaduais e seus substitutos;

XXXIII - Chefes das Divisões Técnico-Ambientais - Ditec das Superintendências estaduais e seus substitutos;

XXXIV - Chefes das Divisões de Administração e Finanças - Diafi das Superintendências estaduais e seus substitutos;

XXXV - Chefes dos Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos - Nufin das Superintendências estaduais e seus substitutos;

XXXVI - Gerentes Executivos das Gerências Executivas - Gerex nos estados e seus substitutos;

XXXVII - Chefes dos Serviços de Apoio Ambiental - Seam das Gerências Executivas nos estados e seus substitutos;

XXXVIII - Chefes das Unidades Técnicas - UT nos estados e seus substitutos;

XXXIX - Chefe de Gabinete da Presidência e seu substituto;

XL - Agentes Ambientais Federais que atuam rotineiramente como coordenadores de operações nacionais de campo, mediante ofício de indicação do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis ou seu substituto;

XLI - Agentes Ambientais Federais que atuam rotineiramente como coordenadores de operações estaduais de campo, mediante ofício de indicação do Chefe da Divisão de Proteção Ambiental - Dipam ou seu substituto e do Superintendente do Ibama no estado ou seu substituto;

XLII - Servidores que desempenham suas funções rotineiramente a serviço do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa, mediante ofício de indicação do Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa ou seu substituto;

XLIII - Servidores do Núcleo de Armamento e Tiro - Nuat que atuam na emissão de porte de arma institucional mediante ofício de indicação do Coordenador da Conof ou seu substituto;

XLIV - Servidores da Coordenação de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados - Cofispol mediante ofício de indicação do Coordenador da Cofispol ou seu substituto;

XLV - Servidores da Coordenação de Fiscalização da Flora - Cofisflora mediante ofício de indicação do Coordenador da Cofisflora ou seu substituto;

XLVI - Servidores da Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade - Cofisbio mediante ofício de indicação do Coordenador da Cofisbio ou seu substituto;

XLVII - Servidores da Corregedoria - Coger mediante ofício de indicação do Corregedor ou seu substituto;

XLVIII - Servidores do Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas - Ceneac mediante ofício de indicação do Coordenador-Geral do Ceneac ou seu substituto;

XLIX - Servidores que atuam em operações nacionais de fiscalização remota mediante ofício de indicação do Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis ou seu substituto; e

L - Servidores descritos no § 1º do Art. 7º, mediante ofício de indicação do Superintendente ou do Coordenador-Geral, conforme o caso.

Art. 8º O servidor que pleiteia o acesso ao Sinesp Infoseg deverá iniciar um processo individual (um processo para cada servidor) no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, no qual deverá ser gerado um ofício de solicitação/indicação a ser tramitado para a Coordenação de Inteligência - Coint, contendo o nome completo, CPF, lotação, unidade de exercício, cargo e/ou função, justificativa da necessidade de acesso e indicando um dos incisos do parágrafo 3º do Art. 7º no qual o servidor se enquadra.

§1º Nos casos previstos nos incisos I ao V e do VII ao XXXIX do §3º do Art. 7º, além do ofício de solicitação, o ocupante do referido cargo ou função deverá anexar ao processo cópia do ato de nomeação/designação publicado em Diário Oficial da União.

§2º No caso do inciso VI, além do ofício de solicitação, o servidor designado como Agente de Inteligência deverá anexar ao processo a respectiva portaria de designação publicada em Boletim de Serviço.

§3º Nas situações previstas nos incisos XL ao L do §3º do Art. 7º, o servidor interessado deverá ser indicado por meio de ofício assinado pela autoridade relacionada nos respectivos incisos.

Art. 9º Compete à Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro, por meio de seu Diretor ou seu substituto, discricionariamente, autorizar o acesso ao Sinesp Infoseg aos servidores públicos do Ibama pertencentes à carreira de Especialista em Meio Ambiente, nos casos previstos no Art. 7º desta Portaria, para, somente após, ser realizada aprovação do pré-cadastro.

Art. 10. Compete à Coordenação de Inteligência - Coint, efetivar e administrar os acessos dos servidores do Ibama ao Sinesp Infoseg e monitorar, periodicamente, os acessos para verificar a obediência ao disposto nesta Portaria e para tomar as providências necessárias à inativação, desvinculação ou exclusão do acesso.

Art. 11. O servidor que pleiteia o acesso ao Sinesp Infoseg, deverá preencher o formulário de pré-cadastro obtido na rede mundial de computadores, cujo endereço eletrônico será informado via SEI, no processo que encaminhou o ofício de indicação/solicitação para a Coint.

§1º O pré-cadastro mencionado no Caput, será analisado pela Coint, que o submeterá à Dipro, que, por meio do Diretor ou seu Substituto, decidirá discricionariamente pela autorização ou não do acesso.

§2º Caso seja concedida a autorização referida no §1º do artigo 11, o pré-cadastro será aprovado no Sinesp e o processo SEI será enviado para a unidade do servidor solicitante/indicado, simultaneamente a um e-mail automático do Sinesp, o qual deverá seguir as orientações para acessar o Sinesp e proceder a solicitação de acesso ao Infoseg, dentro do sistema Sinesp.

§3º Após o recebimento, via Sinesp, da solicitação de acesso ao Sinesp Infoseg, que consiste na emissão e assinatura de termo de compromisso pelo servidor, a Coint irá proceder a vinculação do servidor ao Sinesp Infoseg, com a respectiva liberação do acesso, a qual será informada no processo SEI.

§4º Caso não seja concedida a autorização pela Dipro, o pré-cadastro será reprovado no Sinesp e o processo SEI será enviado para a unidade do servidor solicitante/indicado, informando da não autorização, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração em caso da não concessão do acesso, mesmo que o e-mail automático enviado pelo Sinesp indique o contrário.

Art. 12. O servidor cadastrado no Sinesp Infoseg, ou o seu superior hierárquico, serão os responsáveis pela comunicação à Coint para desvincular ou excluir o acesso do servidor nas seguintes hipóteses:

I - Exoneração/dispensa do cargo comissionado ou função;

II - Remoção ou alteração do local de exercício para outra unidade;

III - Aposentadoria;

IV - Requisição por outro órgão ;

V - Redistribuição para outro órgão;

VI - Demissão;

VII - Exoneração do cargo efetivo;

VIII - Afastamento;

IX - Licença para tratar de interesses particulares; e

X - Óbito.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias.

§2º Nos casos dos incisos I e II do Art. 12, será avaliada a pertinência de se manter a vinculação do servidor ao Sinesp Infoseg, a depender da lotação/local de exercício e das atividades por ele desempenhadas na nova lotação/local de exercício. Para isso, o servidor detentor do acesso deverá encaminhar para a Coint um ofício, via SEI, justificando a necessidade da manutenção de acesso, com a manifestação de concordância da chefia imediata, num prazo de até 45 dias após a publicação do ato referente aos incisos I e/ou II do Art. 12. A não comunicação no prazo acarretará na desvinculação do Sinesp Infoseg, assim que identificada tal situação.

Art. 13. Fica vedado o cadastramento e vinculação ao Sinesp Infoseg pela Coint, de servidores públicos vinculados a outras instituições e/ou de servidores terceirizados, sendo a única exceção o Corregedor-Chefe, conforme indicado no inciso XXVIII do § 3º do Art. 7º.

Art. 14. Os casos não previstos nesta norma serão decididos pelo Diretor da Dipro e poderão ser levados à consideração do Presidente do Ibama.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 393, de 07 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 38.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

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