Instrução Normativa 19, de 30 de setembro de 2025
Altera a Instrução Normativa nº 13, de 4 de novembro de 2022, que regulamenta a Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 19, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 13, de 4 de novembro de 2022, que regulamenta a Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando o processo SEI nº 02001.026551/2021-51, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 13, de 4 de novembro de 2022, publicada na Seção 1, página 61, do Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-A. Haverá remessa necessária quando o sujeito passivo for exonerado de crédito tributário decorrente da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, cujo valor original da notificação de lançamento seja superior a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais)." (NR)
"Art. 32-B. Não haverá remessa necessária, independentemente de valor, para julgamento que estiver fundado em:
I - pronunciamento técnico da unidade responsável;
II - manifestação da área de cobrança e arrecadação;
III - em súmula administrativa proposta pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e aprovada pela Presidência; ou
IV - manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
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