Portaria 480, de 04 de mar?o de 1991
Proibe anualmente, a pesca do pirarucu (arapaima gigas) na bacia amazonica, no periodo de 01/12 a 31/05
PORTARIA Nº 480, DE 04 DE MARÇO DE 1991
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989 tendo em vista o disposto no artigo 1º, incisos VII, X e XIII do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989, combinado com o artigo 33 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e com o artigo 1º, incisos I, V, e com o artigo 2º, todos da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta no Processo IBAMA nº 000118/89, resolve:
Art. 1º - Proibir, anualmente, a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Amaziinica, no periodo de 01 de dezembro a 31 de maio.
Parágrafo Único - Nos rios Araguaia e Tocantis, e seus respectivos afluentes, o período de proibição será de 01 de outubro a 31 de março.
Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, especialmente na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº N-15, de 02 de setembro de 1976.
TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ
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