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Portaria 14, de 15 de fevereiro de 1993

Proibe a comercializacao da manta seca de pirarucu arapaima gigas, de comprimento inferior a 01 (um) metro

PORTARIA Nº 14-N, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988; e o que consta do Processo IBAMA nº 02018.008245/92-86,resolve:

Art. 1º - Proibir a comercialização da manta seca de pirarucu Arapaima gigas, de comprimento inferior a 01(um) metro.

§ 1º  - Para efeitos desta Portaria, considera-se manta o filé inteiro resultante do corte longitudinal tomado da região do opérculo, na extremidade anterior, à última vértebra caudal, na extremidade posterior. 

§ 2 º - É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida para composição do produto final.

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais legislação complementar.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA

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